Manual Completo Sobre o FGTS
Consulte como auditar se seu patrão está depositando mensalmente seu FGTS e como receber a multa compensatória de 40% na sua saída.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um patrimônio que pertence única e exclusivamente ao trabalhador. Foi instituído pela Lei nº 5.107/1966 com o objetivo de amparar o profissional em casos de demissões sem justa causa, aposentadorias ou doenças de extrema gravidade. Ele funciona como uma poupança compulsória mantida na Caixa Econômica Federal.
De quem é o dever do depósito e qual o valor?
**A empresa possui o dever de efetuar o depósito até o dia 20 de cada mês**. É terminantemente proibido repassar esse custo ou efetuar descontos no salário líquido do empregado. O depósito é calculado em cima da remuneração bruta total do mês (incluindo horas extras, adicionais e comissões integradoras).
| Categoria | Alíquota Mensal | Quem Arca com o Custo? |
|---|---|---|
| Trabalhador CLT Padrão | 8% do salário bruto mensal | Exclusiva da Empresa (Não descontado do trabalhador) |
| Trabalhador Jovem Aprendiz | 2% do salário bruto mensal | Exclusiva da Empresa |
| Trabalhador Doméstico | 11,2% (sendo 8% de depósito + 3,2% de antecipação da multa) | Exclusiva do Empregador |
A Multa Indenizatória dos 40%: Cuidado com Fraudes!
Ao ser demitido sem justa causa, o trabalhador recebe uma indenização compensatória de **40% calculada sobre absolutamente tudo que foi depositado na conta ao longo do contrato**. Muitos patrões tentam pagar a multa calculando apenas sobre o “saldo atual”, o que é fraude! Se você fez saques parciais para comprar casa própria ou pelo Saque-Aniversário, a multa de 40% continua incidindo sobre o **valor histórico acumulado completo**, ignorando os seus saques.
O que fazer se a empresa não depositou o FGTS?
Se ao consultar o demonstrativo do FGTS pelo aplicativo da Caixa você constatar a ausência de depósitos por vários meses, você tem respaldo legal para exigir judicialmente o regularizador dos depósitos. A reincidência de atrasos por **mais de 3 meses** configura quebra das obrigações contratuais graves do empregador, permitindo ao trabalhador invocar a **Rescisão Indireta** de seu contrato de trabalho para sair do emprego sacando todos os valores com juros.
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